JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTAS. INEXIGIBILIDADE NA FASE INVESTIGATIVA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. ANÁLISE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a anulação de medida de busca e apreensão deferida pelo Juízo da Vara Criminal de Pinhais-PR, sob as alegações de ausência de fundamentação, falta de individualização das condutas dos investigados e suposta decadência do direito de queixa em relação ao crime de concorrência desleal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão que determinou a busca e apreensão contém fundamentação idônea ou se padece de nulidade por ausência de motivação; (ii) definir se era necessária a individualização das condutas dos investigados para legitimar a medida cautelar de busca e apreensão; e (iii) avaliar a possibilidade de reconhecimento da decadência do direito de queixa em relação ao crime de concorrência desleal na via estreita do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que autorizou a busca e apreensão está devidamente fundamentada, pois o magistrado, além de acolher o parecer ministerial, apresentou razões próprias para o deferimento da medida, esclarecendo que os investigados, mesmo cientes das condutas a eles imputadas em outro processo, deram prosseguimento à suposta ação delituosa, causando prejuízos aos querelantes. É válida a utilização da técnica de fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de manifestações anteriores ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria tenha sido abordada pelo órgão julgador, com menção a argumentos próprios, como ocorreu no caso em análise. Na fase investigativa, é inexigível a completa individualização das condutas dos investigados para a decretação de medidas cautelares, bastando a demonstração de indícios suficientes da prática delitiva e da necessidade da medida para a obtenção de provas, especialmente quando os alvos da busca e apreensão nem sequer foram incluídos no polo passivo da ação penal. A análise acerca da eventual decadência do direito de queixa em relação ao crime de concorrência desleal demanda exame aprofundado do acervo fático-probatório, especialmente quanto à data exata da ciência da autoria delitiva, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Ausente interesse jurídico aos agravantes no pleito de reconhecimento da decadência, uma vez que não foram incluídos no polo passivo das ações penais, figurando apenas como terceiros alvos das buscas e apreensões com a finalidade de instruir os feitos criminais quanto aos delitos imputados aos querelados. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a técnica de fundamentação per relationem na decisão que autoriza busca e apreensão, desde que o magistrado não se limite a reproduzir os argumentos ministeriais, mas também apresente razões próprias que demonstrem a necessidade da medida cautelar. 2. Na fase investigativa, é inexigível a completa individualização das condutas dos investigados para a decretação de medida cautelar de busca e apreensão, bastando a demonstração de indícios suficientes da prática delitiva e da necessidade da medida para a obtenção de provas. 3. O reconhecimento de eventual decadência do direito de queixa em relação ao crime de concorrência desleal demanda análise aprofundada do acervo fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPP, art. 240, § 1º, e e h. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 94.488/PA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/4/2018; STJ, AgRg no HC n. 789.998/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/8/2023; STJ, AgRg no RHC n. 203.724/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 5/3/2025. (AgRg no RHC n. 201.390/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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