- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, por se tratar de substitutivo de recurso legalmente previsto, afastando ainda a concessão da ordem de ofício diante da inexistência de flagrante ilegalidade na prisão preventiva. 2. O agravante insiste na tese de nulidade da extração manual de dados de aparelho celular, na ausência de contemporaneidade do decreto prisional, em questões relacionadas com sua saúde e na ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão à Turma, com concessão da ordem. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a extração manual de dados do celular, sem o uso de ferramenta forense, acarreta nulidade por quebra da cadeia de custódia; (ii) estabelecer se a prisão preventiva carece de contemporaneidade, por ter sido decretada 08 (oito) meses após os fatos; (iii) avaliar se a condição de saúde do paciente justifica a revogação da prisão e (iv) verificar se há ausência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva que justifique sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus substitutivo de recurso ordinário não deve ser conhecido, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se constata na hipótese em apreço. 5. A alegada nulidade decorrente da extração manual de dados do celular exige exame aprofundado de fatos e provas, inviável na via estreita do habeas corpus. 6. A prisão preventiva não se fundamenta exclusivamente nas provas extraídas do celular, mas em conjunto robusto de elementos que demonstram a periculosidade do paciente e a gravidade concreta da conduta, afastando a tese de nulidade. 7. A suposta ausência de contemporaneidade do decreto prisional não se verifica no caso, dada a natureza permanente do crime investigado (associação para o tráfico) e a demonstração da atuação contínua do paciente na organização criminosa. 8. A documentação apresentada não evidencia risco à vida que justifique, por si só, a substituição da prisão preventiva por medida alternativa, sendo possível o tratamento médico no próprio sistema prisional ou com escolta. 9. A decisão que decretou a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta da conduta e no papel relevante do paciente na organização criminosa. 10. A jurisprudência do STJ reconhece que a quantidade significativa de drogas e a inserção em organização criminosa estruturada justificam a manutenção da custódia preventiva para garantia da ordem pública. 11. A existência de antecedentes criminais e condenações anteriores reforça a necessidade da segregação cautelar, inviabilizando a aplicação de medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. 12. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, os fundamentos que autorizam a prisão preventiva, quando presentes seus requisitos legais. IV. Dispositivo e tese 13. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A extração manual de dados de celular, por si só, não enseja nulidade se não for a única base da prisão preventiva e houver outros elementos concretos qu e a justifiquem. 3. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo após lapso temporal dos fatos, se presentes indícios de crime permanente e atuação contínua do agente. 4. A existência de doença no custodiado só autoriza a revogação da prisão se demonstrada a impossibilidade de tratamento no sistema prisional. 5. A fundamentação idônea da prisão preventiva pode decorrer da gravidade concreta da conduta, da quantidade de droga apreendida e da inserção em organização criminosa. 6. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva se presentes seus requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.04.2024, DJe 30.04.2024.STJ, AgRg no HC n. 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 24.04.2023, DJe 27.04.2023. STJ, AgRg no HC n. 759.619/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.02.2023, DJe 15.02.2023. STJ, AgRg no HC n. 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024. (AgRg nos EDcl no HC n. 965.268/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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