JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, acusado de associação para o tráfico de drogas, sem apreensão de drogas, flagrante ou testemunhos diretos. 2. A decisão de primeiro grau fundamentou a prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem pública, diante de indícios de habitualidade na prática de tráfico de drogas e associação criminosa, com atuação em diversos municípios. 3. A Defesa alega ausência de contemporaneidade dos fatos, fundamentação genérica e não individualizada, e não consideração de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, considerando a ausência de apreensão de drogas, a alegada falta de contemporaneidade dos fatos e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base em indícios suficientes de autoria e materialidade, extraídos de relatórios de investigação e diálogos telefônicos, que indicam a participação do paciente em associação para o tráfico. 6. A decisão destacou a necessidade de garantir a ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, considerando a estrutura organizada e o elevado grau de periculosidade da associação criminosa. 7. A possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas foi afastada, por serem insuficientes para resguardar a ordem pública, conforme o princípio da proporcionalidade. 8. Não se verificou violação da cadeia de custódia dos elementos probatórios, obtidos mediante autorização judicial e com presunção de legitimidade dos atos policiais. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há indícios suficientes de autoria e materialidade, e risco concreto de reiteração delitiva. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas deve ser afastada se insuficientes para garantir a ordem pública. 3. A presunção de legitimidade dos atos policiais afasta alegações de violação da cadeia de custódia, na ausência de indícios concretos de adulteração. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319, 158-A, 158-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, RHC 188.474/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023. (AgRg no HC n. 998.542/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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