- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO DURANTE REPOUSO NOTURNO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer o furto privilegiado e redimensionar a pena do agravante para 5 meses e 10 dias de reclusão e 4 dias-multa, mantendo-se a pena substitutiva de prestação pecuniária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o furto praticado durante o repouso noturno afasta a aplicação do princípio da insignificância, considerando a maior reprovabilidade da conduta. 3. Outra questão é se a utilização do repouso noturno como critério tanto para modular o furto privilegiado quanto como causa de aumento de pena configura bis in idem. III. Razões de decidir 4. A prática de furto durante o repouso noturno indica especial reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 5. A modulação da causa de diminuição do furto privilegiado restou adequada, considerando que a substituição da pena por multa não se mostra suficiente para a retribuição do crime, em razão do comportamento do recorrente que se aproveita da maior vulnerabilidade da vítima. 6. A existência de ações penais em curso não pode ser empecilho à concessão do privilégio previsto no art. 155, §2º, do CP. Todavia, pode servir como fundamento para a adoção de fração de redução inferior à máxima de 2/3 ou de não aplicação apenas da pena de multa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O furto praticado durante o repouso noturno afasta a aplicação do princípio da insignificância devido à maior reprovabilidade da conduta. 2. A substituição da pena por multa, em decorrência do reconhecimento do furto privilegiado, não se mostra suficiente para retribuição do crime, em razão do comportamento do recorrente, bem como da existência de outras ações penais em andamento." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §2º; CPP, art. 366. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 707.625/SC, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 29.04.2022; STF, HC 122.827, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 21.03.2017. (AgRg no HC n. 971.144/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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