- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 02/07/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/06/2025, p. 02/07/2025
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR ÍNFIMO DO BEM. ANTECEDENTES CRIMINAIS. CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação da recorrente por furto simples, negando a aplicação do princípio da insignificância. 2. A recorrente foi denunciada por subtrair 5 livros infantis avaliados em R$ 75,00, os quais foram integralmente recuperados. 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta da recorrente, ao subtrair bens de valor ínfimo, pode ser considerada atípica em razão da aplicação do princípio da insignificância. 4. A aplicação do princípio da insignificância demanda o exame de quatro vetores: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 5. No caso dos autos, o valor dos bens subtraídos representa menos de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo considerado ínfimo para fins penais. 6. A recuperação integral da res furtiva, aliada ao seu valor diminuto, evidencia a inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado, não justificando a intervenção do direito penal. 7. A existência de antecedentes criminais não impede o reconhecimento da insignificância quando presentes seus requisitos objetivos, conforme jurisprudência desta Corte. 8. Recurso provido para absolver a recorrente, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, em razão da atipicidade material da conduta. (REsp n. 2.059.299/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)
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