- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/06/2025, p. 15/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, com fundamento em supressão de instância e ausência de negativa de prestação jurisdicional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar originariamente alegação que não foi conhecida pelo Tribunal de origem. 3. Outra questão diz respeito à tese de ausência de supressão de instância sob a perspectiva da Corte local. III. Razões de decidir 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via eleita, conhecer de matéria que não foi previamente examinada pela Corte local, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Não há impedimento ao conhecimento do writ pelo Tribunal a quo quanto à tese de ilegalidade do mandado de busca e apreensão domiciliar expedido, tendo em vista que o ato coator indicado foi proferido por Juiz de Direito. 6. A omissão do Tribunal estadual em apreciar a tese defensiva configura indevida negativa de prestação jurisdicional, devendo ser examinado o pedido exposto no writ na origem, dentro das balizas de cognição próprias à espécie. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental parcialmente provido para determinar que o Tribunal de origem analise a tese de ilegalidade do mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. A supressão de instância impede o conhecimento originário da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há óbice ao conhecimento de habeas corpus pelo Tribunal estadual quando o ato coator indicado foi proferido por Juiz de Direito. 3. A omissão do Tribunal estadual em apreciar o mérito da tese defensiva sem fundamentação idônea configura indevida negativa de prestação jurisdicional". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 597.244/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2020; STJ, AgRg no HC 793.334/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, RHC 107.237/PI, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019. (AgRg no HC n. 892.153/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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