- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/09/2025, p. 17/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. tráfico de drogas. Mandado de busca e apreensão. deficiência na fundamentação. Supressão de instância. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se questiona a legalidade de mandado de busca e apreensão domiciliar que resultou na prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ordem de busca domiciliar foi determinada sem indícios suficientes de participação do agravante em prática criminosa, configurando manipulação probatória e desvio de finalidade. 3. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de supressão de instância, uma vez que a legalidade do mandado de busca e apreensão não foi objeto de exame no acórdão impugnado. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão impugnada, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos. 5. A legalidade do mandado de busca e apreensão domiciliar não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o enfrentamento do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Caberia à defesa o ônus de opor recurso integrativo para provocar o enfrentamento do tema na origem. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de exame da legalidade do mandado de busca e apreensão no acórdão impugnado impede o enfrentamento do tema por instância superior, sob pena de supressão de instância. 2. Cabe à defesa o ônus de opor recurso integrativo para provocar o enfrentamento do tema na origem". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.002.945/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 824.629/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023. (AgRg no HC n. 1.018.545/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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