JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus. Busca e apreensão sem mandado. Supressão de instância. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava constrangimento ilegal decorrente de busca e apreensão realizada sem mandado judicial, durante o cumprimento de mandado de prisão em desfavor de terceiro. 2. A defesa sustentou que a busca e apreensão foi realizada de forma ilegal, mediante indução em erro da companheira do terceiro, que acreditava na existência de mandado judicial. Alegou que a apreensão configurou uma fishing expedition, comprometendo a legalidade das provas obtidas e a investigação e ação penal subsequentes. 3. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, e o pedido liminar foi indeferido no Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer do habeas corpus, considerando que as teses su scitadas não foram previamente examinadas pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça está impedido de apreciar matéria não examinada pela instância de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 6. Para que o tema seja tratado pela instância superior, é necessária a efetiva manifestação cognitiva da instância de origem sobre a temática suscitada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não comporta conhecimento quando as teses suscitadas não foram previamente examinadas pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados diretamente no texto. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 982.024/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.03.2025. (AgRg no HC n. 1.010.367/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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