JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. VEREDICTO ABSOLUTÓRIO. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DEFENSIVA NÃO APRECIADA EXPRESSAMENTE. DESNECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RELATIVIZAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e lhe negou provimento, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que, ao prover apelação do Ministério Público, anulou o veredicto absolutório proferido pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri e determinou a submissão do agravante a novo julgamento popular, nos termos do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido em enfrentar argumento relevante das contrarrazões de apelação, especificamente quanto à tese de incerteza sobre o instrumento utilizado na empreitada delitiva. 3. Verificar se houve ofensa à soberania dos veredictos do júri, considerando a alegação de que haveria prova mínima nos autos a justificar a absolvição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 5. A decisão monocrática reconheceu a existência de elementos probatórios suficientemente claros para caracterizar manifesta desconformidade entre o veredicto absolutório e as provas produzidas nos autos, afastando a alegada ofensa à soberania dos jurados. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, reconhecida a manifesta contrariedade entre o veredicto e a prova dos autos, impõe-se a anulação do julgamento, com a submissão do réu a novo júri. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 2.195.028/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
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