JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante sustenta que a apelação interposta contra decisão interlocutória deveria ter sido recebida como agravo de instrumento, com base no princípio da fungibilidade, pleiteando a concessão de habeas corpus de ofício para revogar a determinação de instalação de tornozeleira eletrônica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação interposta contra decisão interlocutória deve ser recebida como agravo de instrumento, à luz do princípio da fungibilidade. III. Razões de decidir 3. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte Superior, que considera irrecorríveis as decisões interlocutórias simples, salvo previsão expressa de recurso específico. 4. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando verificada flagrante ilegalidade devidamente prequestionada, não sendo cabível para contornar a inadmissão do recurso interposto. 5. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a possibilidade de recebimento da apelação como agravo de instrumento, nem sobre a revogação da medida cautelar, impossibilitando a apreciação dessas matérias por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. As decisões interlocutórias simples são irrecorríveis, salvo previsão expressa de recurso específico. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando verificada flagrante ilegalidade devidamente prequestionada. 3. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre determinadas matérias impossibilita sua apreciação por instância superior, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.189.067/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25.04.2023; STJ, AgRg no REsp 1.947.677/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 28.09.2021; STJ, AgRg no REsp 1.830.499/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 26.11.2019; STJ, AgRg no REsp 1.718.330/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12.06.2018. (AgRg no AREsp n. 2.870.707/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
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