- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA POR ABANDONO DE CAUSA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que aplicou multa por abandono de causa em decisão proferida durante a instrução probatória no Tribunal do Júri. 2. O Tribunal de origem entendeu que a aplicação da multa não ocorreu na sentença de mérito, mas durante a oitiva de testemunhas, não havendo vínculo entre a sanção e o veredito condenatório ou a sentença de dosimetria das penas. 3. A decisão foi considerada interlocutória simples, sem caráter de definitividade, não cabendo recurso de apelação conforme o art. 593, II, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplica multa por abandono de causa possui carga de definitividade, permitindo a interposição de recurso de apelação. III. Razões de decidir 3. A decisão que aplica multa por abandono de causa durante a instrução probatória não possui caráter resolutivo ou de definitividade, não encerrando o processo ou julgando o mérito de questão incidental. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que decisões interlocutórias simples, sem caráter de definitividade, não são passíveis de recurso de apelação. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Decisões interlocutórias simples, sem caráter de definitividade, não são passíveis de recurso de apelação conforme o art. 593, II, do Código de Processo Penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.947.677/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 28.09.2021; STJ, AgRg no REsp 2.088.463/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.189.067/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.04.2023. (AgRg no REsp n. 2.161.247/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
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