- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO À AMEAÇA E À INJÚRIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS MAIS BRANDAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, em razão da prática de atos infracionais equiparados à ameaça e à injúria. Sustenta-se, em síntese, que não estariam presentes os requisitos do art. 122 do ECA, por ausência de violência e de reiteração formalmente reconhecida, requerendo-se o conhecimento do habeas corpus e concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio diante de alegada ilegalidade manifesta; e (ii) estabelecer se a medida de internação pode ser mantida com fundamento na gravidade da conduta, na reiteração de atos infracionais e na insuficiência de medidas socioeducativas menos gravosas aplicadas em outras representações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 4. A medida socioeducativa de internação está autorizada quando presentes as hipóteses do art. 122 do ECA, inclusive a reiteração na prática de atos infracionais graves e o descumprimento injustificado de medidas anteriores. 5. As instâncias ordinárias fundamentaram a internação na prática reiterada de atos infracionais, na gravidade das condutas, no histórico de fracasso das medidas em meio aberto e no relatório de avaliação interdisciplinar que apontou a necessidade da medida para o amadurecimento do adolescente. 6. O exame aprofundado do conjunto fático-probatório, necessário à reforma da medida, é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: (i) o habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em casos de manifesta ilegalidade. (ii) a medida socioeducativa de internação pode ser aplicada com base na prática de ato infracional com grave ameaça à pessoa, na reiteração de atos infracionais e na ineficácia de medidas anteriores. (iii) o relatório de avaliação interdisciplinar pode reforçar a necessidade da internação como medida pedagógica e ressocializadora. (AgRg no HC n. 993.018/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
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