- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 20/05/2025, p. 26/05/2025
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATOS INFRACIONAIS GRAVES. HISTÓRICO INFRACIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus impetrado, mantendo a medida socioeducativa de internação imposta à adolescente, diante da prática de atos infracionais graves, inclusive contra outra menor acolhida no interior da casa de acolhimento. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de manutenção da medida de internação à luz do art. 122, I, do ECA, a partir da gravidade dos atos praticados. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica. 4. A medida de internação encontra respaldo no art. 122, I, do ECA, diante da prática de atos infracionais graves. 5. As instâncias de origem ressaltaram que a paciente apresenta histórico infracional grave, registrando diversas passagens anteriores, apresenta comportamento agressivo e impulsivo, além de fazer uso de entorpecentes e anotações de fugas da entidade de acolhimento, sendo que medidas mais brandas seriam insuficientes e não seriam capazes de evidenciar o caráter pedagógico da medida extrema de internação e o afastamento da paciente dos meios criminosos. IV. Dispositivo e tese : 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de atos infracionais mediante violência e grave ameaça, além de histórico de fugas de entidade de acolhimento, justifica a medida socioeducativa de internação, conforme o art. 122, I, do ECA. 2. Ao estabelecer a medida de internação, as instâncias de origem ressaltaram que a paciente apresenta considerável histórico infracional em atos graves e que eventuais medidas mais brandas não seriam capazes de afastá-la do meio infracional. Não fica evidenciado, assim, constrangimento ilegal capaz de justificar a atuação desta Corte." (AgRg no HC n. 980.968/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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