JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. NULIDADES EM AÇÃO PENAL. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E N. 182/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No agravo regimental, a defesa reitera os argumentos do recurso especial, sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, afirma ter impugnado todos os fundamentos da decisão agravada e requer a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo pelo Colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e suficiente os óbices de admissibilidade do recurso especial apontados na decisão monocrática, em especial a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF, bem como se é possível, na via especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para revisar decisões sobre: (i) validade de provas obtidas por encontro fortuito de elementos probatórios (mensagens de WhatsApp); (ii) alegada quebra da cadeia de custódia e gestão da prova digital; (iii) suposto cerceamento de defesa no interrogatório; e (iv) nulidades processuais afastadas por ausência de prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não apresenta argumento novo capaz de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reproduzir teses do recurso especial, sem demonstrar, de modo específico, o desacerto dos fundamentos adotados para a negativa de seguimento. 5. O acórdão recorrido consignou que as mensagens extraídas do aplicativo WhatsApp foram obtidas em diligências regularmente autorizadas, configurando encontro fortuito de provas, sem desvio de finalidade; a alteração dessa conclusão exigiria reavaliação do contexto investigativo e da pertinência temática das mensagens, providência que implica revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia e gestão da prova digital, o Tribunal de origem assentou a inexistência de deficiências que comprometesse o espelhamento dos dados realizado pelo órgão técnico e registrou o acesso da defesa ao material; infirmar tais premissas demandaria nova análise da integridade e preservação dos dados e da existência de prejuízo concreto, o que também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. No que tange ao interrogatório, o acórdão estadual registrou que o ato foi oportunizado e que o réu, ciente, optou por permanecer em silêncio, inexistindo prejuízo; a revisão dessa conclusão igualmente pressupõe reexame das circunstâncias do ato e da repercussão defensiva, incompatível com a via especial. 8. Todas as nulidades invocadas foram afastadas pelo Tribunal de origem com fundamento autônomo na ausência de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, destacando-se que a condenação se baseou em conjunto probatório sólido; o recurso especial não impugnou especificamente esse fundamento suficiente, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 9. Para superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, incumbia ao agravante demonstrar, de forma concreta, que as teses veiculadas prescindiam de alteração do quadro fático delineado pelo acórdão recorrido, não bastando a afirmação genérica de que se buscaria mera revaloração da prova. 10. A ausência de impugnação efetiva e adequada dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, somada ao caráter excepcional e de fundamentação vinculada do recurso especial, reforça a incidência da Súmula n. 182 do STJ, pois a simples transcrição de dispositivos legais e a reapresentação de teses jurídicas não servem para infirmar a negativa de seguimento. 11. O Superior Tribunal de Justiça não atua como instância revisora de fatos e provas nem se presta a novo julgamento da causa, cabendo-lhe apenas uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, razão pela qual não pode reexaminar o acervo probatório para rediscutir materialidade, autoria e nulidades já apreciadas pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial e o agravo regimental devem impugnar específica e fundamentadamente todos os óbices de admissibilidade apontados na decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A discussão sobre encontro fortuito de provas, cadeia de custódia, gestão de prova digital, cerceamento de defesa em interrogatório e nulidades processuais, quando dependente da reanálise do contexto fático-probatório e da verificação de prejuízo, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ em sede de recurso especial. 3. A existência de fundamento autônomo do acórdão recorrido baseado na ausência de prejuízo (art. 563 do CPP), não impugnado de forma específica no recurso especial, atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF e impede o conhecimento da insurgência. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 158-A a 158-F, 159, § 6º, 563 e 564, IV; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 283 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 283. (AgRg no AREsp n. 2.913.353/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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