- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19/08/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que não conheceu do habeas corpus, alegando omissão quanto à fundamentação da decisão que deferiu busca e apreensão domiciliar. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à fundamentação da decisão judicial que deferiu a busca e apreensão domiciliar em suposta afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e aos artigos 240 e 315 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado analisou de forma exauriente as teses defensivas, especialmente no que se refere à alegada ausência de fundamentação idônea na decisão que deferiu a medida de busca e apreensão. 4. A decisão de primeiro grau, embora sucinta, indicou elementos concretos extraídos da investigação, aptos a justificar a adoção da medida, em estrita observância ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e aos artigos 240 e 315 do Código de Processo Penal. 5. Não há ilegalidade manifesta capaz de ensejar a concessão da ordem, pois a decisão atacada não se mostra dissociada dos parâmetros jurisprudenciais desta Corte, que admite, em hipóteses excepcionais, motivação concisa, desde que lastreada em dados objetivos constantes dos autos. 6. A pretensão veiculada nos embargos traduz tentativa de rediscutir matéria já analisada e decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos aclaratórios, que não se prestam ao reexame do mérito da decisão. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A fundamentação per relationem é válida quando lastreada em dados objetivos constantes dos autos. 2. A decisão judicial que defere busca e apreensão domiciliar deve indicar elementos concretos extraídos da investigação para justificar a medida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 240, 315. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.646/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 10/10/2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 815217/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/03/2024. (EDcl no AgRg no HC n. 966.865/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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