- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19/08/2025, p. 19/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. APONTAMENTO DE OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. VÍCIOS INTEGRATIVOS. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. CONSTATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 400/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia ao acórdão exarado pela Sexta Turma que, em juízo de prelibação e delibação ad quem, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de declarar a nulidade do feito e, por reverberação, determinar a absolvição do acusado, ora recorrido, na forma do art. 386, VII, do CPP. 2. Em suas razões, sustenta o embargante que a decisão fustigada padece de omissões, porquanto silente quanto ao reconhecimento de elementos concretos, hábeis a denotar a fundada suspeita para fins de realização da (legitimada) busca pessoal e domiciliar sucedida pelos policiais. 3. Nestes termos, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que, sanadas as omissões alhures, com a conseguinte deflagração dos efeitos infringentes, seja enfrentada por esta Corte a embargada degeneração aos arts. 240 e 244, ambos do CPP, sob pena de violação ao teor dos arts. 5º, inc. XI e 144, ambos da CF/88. II. Questões em discussão 4. A primeira questão em discussão consiste em saber se o recurso especial se presta (ou não) à análise de eventual violação a dispositivo e/ou princípio de estirpe constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de inobservância (ou não) ao princípio setorial da parametricidade e usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário, no art. 102, inciso III, da Carta Magna, ao Pretório Excelso. 5. A segunda questão controvertida consiste em definir se o mero inconformismo da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável, autoriza (ou não), consoante inteligência da Súmula n. 400/STF, a oposição de embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 e 620, ambos do CPP. III. Razões de decidir 6. Consoante iterativo posicionamento desta Corte, o recurso especial, por possuir fundamentação vinculada e destinado (precipuamente) à uniformização interpretativa da legislação federal, não se presta à análise de eventual violação a dispositivo e/ou princípio de estirpe constitucional (in casu, aos arts. 5º, XI, e 144, ambos da CF/88), ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de inobservância ao princípio setorial da parametricidade e usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário, no art. 102, inciso III, da Carta Magna, ao Pretório Excelso. 7. Nos termos do art. 619 do CPP, é cediço que os embargos de declaração, espécie de recurso com fundamentação restrita, destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e/ou suprir omissão ou erro material existente (s) no julgado, hipóteses de incidência integrativas que, por certo, não se coadunam ao caso vertente, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal. 8. Na espécie, dessume-se a ausência da embargada ofensa aos arts. 619 e 620, ambos do CPP, consubstanciada em mero inconformismo do oficioso Parquet com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável, ao ser reconhecida por esta Sexta turma, em favor do acusado, ora recorrido, a reclamada violação aos arts. 240 e 244, ambos do CPP, c/c os arts. 157 e 386, VII, ambos do referido diploma. 9. Nesse panorama, por tratar-se de mera irresignação ministerial, conforme inteligência da Súmula n. 400/STF e sem correspondência ao regramento dos arts. 619 e 620, ambos do CPP, afigura-se incabível, na estreita via dos aclaratórios, a velada tentativa de rediscussão de matéria, já devidamente apreciada e decidida por este Colegiado, estabilizada pela preclusão pro judicato, segundo interpretação sistêmica do art. 3º, do referido diploma, c/c os arts. 505 e 507, ambos do CPC/15. IV. Dispositivo e teses 10. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. O recurso especial, por possuir fundamentação vinculada e destinado (precipuamente) à uniformização interpretativa da legislação federal, não se presta à análise de eventual violação a dispositivo e/ou princípio de estirpe constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de inobservância ao princípio setorial da parametricidade e usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário, no art. 102, inciso III, da Carta Magna, ao Pretório Excelso. 2. O mero inconformismo da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável não autoriza, conforme inteligência da Súmula n. 400/STF, a oposição de embargos de declaração, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 386, VII; CF/1988, art. 5º, X, XI e XXXV. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, AgRg no AREsp n. 2.607.962/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/08/2024, DJe de 29/08/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.047.925/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/05/2024, DJe de 27/05/2024. 2. STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 973.855/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/05/2025, DJEN de 19/05/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.223.170/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/05/2025, DJEN de 14/05/2025; STF, Súmula n. 400. (EDcl no AREsp n. 2.783.913/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 19/9/2025.)
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