JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
19/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19/08/2025, p. 19/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. APONTAMENTO DE OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. VÍCIOS INTEGRATIVOS. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. CONSTATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 400/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia ao acórdão exarado pela Sexta Turma que, em juízo de prelibação e delibação ad quem, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de declarar a nulidade do feito e, por reverberação, determinar a absolvição do acusado, ora recorrido, na forma do art. 386, VII, do CPP. 2. Em suas razões, sustenta o embargante que a decisão fustigada padece de omissões, porquanto silente quanto ao reconhecimento de elementos concretos, hábeis a denotar a fundada suspeita para fins de realização da (legitimada) busca pessoal e domiciliar sucedida pelos policiais. 3. Nestes termos, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que, sanadas as omissões alhures, com a conseguinte deflagração dos efeitos infringentes, seja enfrentada por esta Corte a embargada degeneração aos arts. 240 e 244, ambos do CPP, sob pena de violação ao teor dos arts. 5º, inc. XI e 144, ambos da CF/88. II. Questões em discussão 4. A primeira questão em discussão consiste em saber se o recurso especial se presta (ou não) à análise de eventual violação a dispositivo e/ou princípio de estirpe constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de inobservância (ou não) ao princípio setorial da parametricidade e usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário, no art. 102, inciso III, da Carta Magna, ao Pretório Excelso. 5. A segunda questão controvertida consiste em definir se o mero inconformismo da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável, autoriza (ou não), consoante inteligência da Súmula n. 400/STF, a oposição de embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 e 620, ambos do CPP. III. Razões de decidir 6. Consoante iterativo posicionamento desta Corte, o recurso especial, por possuir fundamentação vinculada e destinado (precipuamente) à uniformização interpretativa da legislação federal, não se presta à análise de eventual violação a dispositivo e/ou princípio de estirpe constitucional (in casu, aos arts. 5º, XI, e 144, ambos da CF/88), ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de inobservância ao princípio setorial da parametricidade e usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário, no art. 102, inciso III, da Carta Magna, ao Pretório Excelso. 7. Nos termos do art. 619 do CPP, é cediço que os embargos de declaração, espécie de recurso com fundamentação restrita, destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e/ou suprir omissão ou erro material existente (s) no julgado, hipóteses de incidência integrativas que, por certo, não se coadunam ao caso vertente, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal. 8. Na espécie, dessume-se a ausência da embargada ofensa aos arts. 619 e 620, ambos do CPP, consubstanciada em mero inconformismo do oficioso Parquet com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável, ao ser reconhecida por esta Sexta turma, em favor do acusado, ora recorrido, a reclamada violação aos arts. 240 e 244, ambos do CPP, c/c os arts. 157 e 386, VII, ambos do referido diploma. 9. Nesse panorama, por tratar-se de mera irresignação ministerial, conforme inteligência da Súmula n. 400/STF e sem correspondência ao regramento dos arts. 619 e 620, ambos do CPP, afigura-se incabível, na estreita via dos aclaratórios, a velada tentativa de rediscussão de matéria, já devidamente apreciada e decidida por este Colegiado, estabilizada pela preclusão pro judicato, segundo interpretação sistêmica do art. 3º, do referido diploma, c/c os arts. 505 e 507, ambos do CPC/15. IV. Dispositivo e teses 10. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. O recurso especial, por possuir fundamentação vinculada e destinado (precipuamente) à uniformização interpretativa da legislação federal, não se presta à análise de eventual violação a dispositivo e/ou princípio de estirpe constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de inobservância ao princípio setorial da parametricidade e usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário, no art. 102, inciso III, da Carta Magna, ao Pretório Excelso. 2. O mero inconformismo da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável não autoriza, conforme inteligência da Súmula n. 400/STF, a oposição de embargos de declaração, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 386, VII; CF/1988, art. 5º, X, XI e XXXV. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, AgRg no AREsp n. 2.607.962/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/08/2024, DJe de 29/08/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.047.925/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/05/2024, DJe de 27/05/2024. 2. STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 973.855/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/05/2025, DJEN de 19/05/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.223.170/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/05/2025, DJEN de 14/05/2025; STF, Súmula n. 400. (EDcl no AREsp n. 2.783.913/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 19/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo · j. 19/08/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. APONTAMENTO DE OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. VÍCIOS INTEGRATIVOS. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. CONSTATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 400/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal ao acórdão exarado pela Sexta Turma que, em juízo de prelibação e del…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo · j. 02/09/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL CONFIRMADA NA VIA REGIMENTAL. PREJUDICIALIDADE MERITÓRIA (AUSÊNCIA DA ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL). VÍCIOS INTEGRATIVOS. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. CONSTATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 400/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos ao acórdão e…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo · j. 03/06/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTAMENTO DE OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL CONFIRMADA NA VIA REGIMENTAL. PREJUDICIALIDADE MERITÓRIA (AUSÊNCIA DA ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL). VÍCIOS INTEGRATIVOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. CONSTATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 400/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo · j. 02/09/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O embargante alega omissão no julgamento do agravo regimental, sustentando que foram refutados todos os fundamentos da decisão de inadmissão e que não foram analisadas as teses abso…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo · j. 02/09/2025

I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão exarado sob esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade, não conheceu do agravo regimental diante da constatada intempestividade, consoante a inteligência da Súmula n. 322/STF. 2. Em suas razões, sustenta o embargante que a decisão fustigada padece de omissão, por remanescer a embargada negativa de vigência ao art. 219 do CPC/15. 3. Nestes termos, requer o conhecimento e acolhimento dos emba…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.