JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

Direito Penal. Agravo regimental. Tortura, abuso de autoridade, concussão e peculato. Dosimetria da pena. Súmula 7/STJ. Súmula 83/STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que rejeitou preliminares defensivas e manteve condenações por tortura, abuso de autoridade, concussão e peculato, com redimensionamento das penas. 2. A parte agravante pleiteia o conhecimento do recurso especial e seu provimento, alegando nulidades processuais e erro na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as alegadas nulidades processuais e a violação ao princípio da correlação justificam o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se houve erro na dosimetria da pena, especialmente na valoração das circunstâncias judiciais e na aplicação da causa de aumento prevista no § 4º, inciso I, da Lei nº 9.455/97. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não padece de omissão, tendo analisado todas as teses defensivas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte agravante. 5. Não há violação ao princípio da correlação, pois a denúncia descreveu os fatos de forma clara e compatível com a sentença, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 6. A análise das alegadas nulidades processuais foi devidamente realizada pela instância de origem, sendo vedada a reanálise de provas na via especial, conforme Súmula 7/STJ. 7. A dosimetria da pena está inserida na discricionariedade do julgador, desde que observadas as particularidades do caso concreto. No caso, não se verificou ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta na pena imposta. 8. A valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria não se confundiu com a causa de aumento prevista no § 4º, inciso I, da Lei nº 9.455/97, estando em conformidade com o entendimento consolidado do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: 1. A reanálise de provas na via especial é vedada, conforme Súmula 7/STJ. 2. A dosimetria da pena está inserida na discricionariedade do julgador, desde que observadas as particularidades do caso concreto. 3. A valoração negativa das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena não se confunde com a aplicação de causas de aumento previstas em lei. 4. Acórdão em conformidade com o entendimento consolidado do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. (AgRg no AREsp n. 2.769.353/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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