- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 11/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 04/06/2025, p. 11/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, em que se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ao argumento de que a paciente é mãe de crianças que dependem de seus cuidados. 2. A decisão de indeferimento da liminar foi proferida pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, à luz da Súmula n. 691/STF, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da prisão domiciliar. III. Razões de decidir 4. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou situação teratológica que justifique a superação do óbice processual da Súmula n. 691/STF, uma vez que a paciente armazenava drogas em sua residência, o que compromete a segurança das crianças. 6. A jurisprudência desta Corte admite a negativa de prisão domiciliar em situações excepcionalíssimas, como a prática de narcotráfico em contexto de organização criminosa, mesmo na presença de filhos menores. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido . Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A negativa de prisão domiciliar é justificada em situações excepcionalíssimas, como a prática de narcotráfico em contexto de organização criminosa, mesmo na presença de filhos menores. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022; STJ, AgRg no HC 896.585/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19.6.2024. (AgRg no HC n. 995.134/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
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