- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, inciso IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, em razão da prisão preventiva da agravante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa sustenta a necessidade de superação da Súmula 691 do STF, alegando manifesta ilegalidade na não concessão da ordem para prisão domiciliar, conforme o artigo 318, inciso V do CPP, e jurisprudência do STF e desta Corte. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante pode ser substituída por prisão domiciliar, considerando a alegação de que o ambiente doméstico era utilizado como centro de práticas criminosas, expondo crianças a um ambiente nocivo. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu pedido liminar, salvo em casos de manifesta teratologia ou falta de razoabilidade. 5. A substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar é incabível quando o ambiente doméstico é utilizado para práticas criminosas, comprometendo a finalidade protetiva da medida. 6. A ausência de comprovação de peculiaridades que justifiquem a medida impede a concessão da prisão domiciliar, não havendo demonstração concreta da necessidade de assistência materna. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é incabível quando o ambiente doméstico é utilizado para práticas criminosas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318-A; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STJ, AgRg no HC 892.673/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/04/2024. (AgRg no HC n. 1.003.794/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
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