JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL PRATICADA POR BRASILEIRO NO EXTERIOR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. WRIT NÃO CONHECIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. ART. 105, II, A, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu de habeas corpus impetrado para alegar incompetência da justiça estadual em razão de crime cometido por brasileiro contra brasileiro no exterior. 2. O paciente foi denunciado, processado e condenado pelo Juízo da 11ª Vara Criminal da comarca de São Paulo pela prática do crime de lesão corporal gravíssima cometido em Londres, Reino Unido. O feito encontra-se em fase recursal aguardando julgamento de recursos especial e extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Federal seria competente para processar e julgar crimes cometidos por brasileiros no exterior, mesmo na ausência de transferência do procedimento para a jurisdição brasileira por negativa de extradição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes cometidos por brasileiros no exterior, aplicando-se o art. 109, IV, da Constituição Federal, depende da transferência do procedimento para a jurisdição brasileira por negativa de extradição. 5. No caso, não há notícia de pedido de cooperação internacional ou transferência do processamento e julgamento da ação penal para a jurisdição brasileira por negativa de extradição, elemento necessário para atrair a competência federal. 6. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia impede a concessão de habeas corpus de ofício. A situação dos autos não se enquadra nas hipóteses previstas pelo art. 109 da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça Federal o processamento e julgamento de crimes praticados por brasileiros no exterior apenas quando houver transferência do procedimento para a jurisdição brasileira por negativa de extradição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; CPP, arts. 647 e 648. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1271685 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 28.09.2020; STF, RE 1270585 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 31.08.2020; STF, RE 1175638 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 02.04.2019; STJ, CC 154.656/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 25.04.2018. (RHC n. 220.318/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 11/11/2025.)
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