- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 11/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 04/06/2025, p. 11/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONEXÃO ENTRE CRIMES COMUNS E ELEITORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a remessa dos autos à Justiça Eleitoral sob a alegação de conexão entre crimes comuns (contrabando e organização criminosa) e crime eleitoral (compra de votos). 2. O agravante foi denunciado por integrar organização criminosa transnacional e por contrabando de cigarros, além de responder a processo na Justiça Eleitoral por compra de votos. 3. A decisão agravada considerou inexistente a conexão entre os crimes comuns e eleitorais, mantendo a competência da Justiça Federal. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se há conexão entre os crimes comuns e o crime eleitoral, de modo a justificar a remessa dos autos à Justiça Eleitoral. III. Razões de decidir 5. A serendipidade - ou encontro fortuito de provas - não implica automaticamente a conexão dos feitos ou a fixação da competência da Justiça Eleitoral. 6. A alegada conexão entre os crimes comuns e eleitorais não encontra respaldo nos elementos dos autos, sendo insuficiente a mera menção a crime eleitoral na denúncia para estabelecer tal conexão. 7. A análise da conexão entre os crimes demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A serendipidade não implica automaticamente a conexão dos feitos ou a fixação da competência da Justiça Eleitoral. 2. A mera menção a crime eleitoral na denúncia não é suficiente para estabelecer conexão com crimes comuns. 3. A análise da conexão entre crimes comuns e eleitorais demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 70, 76, 77, 78, IV, e 80; Lei n. 12.850/2013.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.908, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 10/11/2006; STJ, AgRg no HC 864.775/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; STJ, AgRg no RHC 176.821/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023. (AgRg nos EDcl no RHC n. 168.110/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
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