- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 11/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 04/06/2025, p. 11/06/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO OBSERVADA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à exclusão da majorante prevista no art. 317, § 1º, do Código Penal, aplicada em condenação por corrupção passiva e lavagem de capitais. 2. O agravante foi condenado a 12 (doze) anos de reclusão, posteriormente reduzidos para 09 (nove) anos e 06 (seis) meses, além de multa, por infração ao art. 317 do CP e ao art. 1º, V e VII, e § 4º, da Lei n. 8.613/1998. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região aplicou a majorante do § 1º do art. 317 do CP. O Supremo Tribunal Federal afastou a incidência do art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998. 3. A Defesa alega constrangimento ilegal pela inclusão da majorante, não reconhecida em relação ao corréu, cuja punibilidade foi extinta por prescrição. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a inclusão da majorante prevista no art. 317, § 1º, do CP, na condenação do agravante, configura bis in idem. 5. Outro ponto é verificar se o habeas corpus pode ser utilizado para reavaliar a aplicação da majorante, considerando a necessidade de revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese em apreço. 7. A aplicação da majorante do art. 317, § 1º, do CP encontra respaldo na jurisprudência, pois visa punir com maior rigor o agente que, em razão da vantagem recebida, conduta prevista no caput do tipo penal, efetivamente realiza o ato violando o dever funcional de zelar pela probidade e interesse público, ausente o alegado bis in idem. 8. O habeas corpus não é meio adequado para reexame de fatos e provas, sendo inviável a apreciação de alegações que buscam a exclusão de causa de aumento de pena em razão da menor reprovabilidade da conduta . IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta para reexame de fatos e provas nem para substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A majorante do art. 317, § 1º, do CP é aplicável quando o agente, em razão da vantagem recebida, efetivamente realiza o ato de ofício, não configurando bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 317, § 1º; Lei n. 8.613/1998, art. 1º, V e VII, § 4º; CP, arts. 109, I, e 115. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 974.626/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.582.261/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019; STJ, AgRg no REsp 1.825.536/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgRg no AREsp 571132/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015; STJ, AgRg no AREsp 2.336.974/RO, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023. (AgRg no HC n. 891.564/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
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