- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Busca domiciliar. Prova ilícita. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual a defesa alega nulidade da sentença condenatória por estar amparada em prova ilícita obtida em busca domiciliar ilegal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem autorização judicial ou consentimento do morador, mas em situação de flagrante delito, configura prova ilícita que invalida a sentença condenatória. III. Razões de decidir 3. A situação de flagrante delito autoriza a busca domiciliar sem necessidade de autorização judicial ou do morador, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 603.616/RO. 4. O agravo regimental não foi provido, pois não se identificou manifesta ilegalidade imposta aos réus que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. Tese de julgamento: "A busca domiciliar em situação de flagrante delito não requer autorização judicial ou consentimento do morador e não configura prova ilícita". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05.03.2025. (AgRg no HC n. 994.919/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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