- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 17/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus e não constatou ilegalidade flagrante que pudesse embasar a concessão da ordem de ofício. O agravante foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, regime inicial fechado, e 800 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. 2. A revisão criminal proposta pela defesa foi liminarmente indeferida pelo relator do Tribunal de origem, e a decisão foi mantida após interposição de agravo regimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio para reverter sentença com trânsito em julgado ou para análise de provas. 4. A questão também envolve a análise da alegação de insuficiência probatória para absolvição e a revisão da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus, por sua natureza célere e sumária, não é via adequada para análise de provas ou para reverter sentença com trânsito em julgado, devendo ser reservado para a proteção da liberdade de locomoção diante de ilegalidades flagrantes. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar essa garantia constitucional. 7. Para a comprovação de prova nova, é imprescindível a realização do procedimento de justificação criminal, providência não ultimada pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio. 2. O habeas corpus é reservado para a proteção da liberdade de locomoção diante de ilegalidades flagrantes. 3. A comprovação de prova nova requer a realização do procedimento de justificação criminal". (AgRg no HC n. 981.395/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
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