JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
05/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 05/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência, alegando divergência entre acórdãos das Quinta e Sexta Turmas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro na alegação de divergência de teses jurídicas entre as turmas e se o agravo regimental no agravo em recurso especial foi interposto dentro do prazo correto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há divergência de teses jurídicas, conforme os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ. 4. O prazo de cinco dias para interposição do agravo regimental não se confunde com o prazo do agravo em recurso especial, sendo recursos distintos com prazos processuais distintos. IV. DISPOSITIVO E TESE . 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O prazo para interposição do agravo regimental é distinto do prazo do agravo em recurso especial, conforme legislação específica". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798; CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042. (AgRg nos EAREsp n. 2.698.892/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
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