- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/06/2025, p. 13/06/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que majorou honorários sucumbenciais em agravo interno no agravo em recurso especial, sob alegação de erro material no valor dos honorários advocatícios fixados. 2. Fato relevante. O acórdão embargado indicou incorretamente o valor de R$ 24.257,67 como honorários advocatícios, quando o valor correto, considerando a correção monetária do valor da causa, é de R$ 11.787,11. 3. As decisões anteriores. A decisão embargada foi proferida pela relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que reconsiderou decisão anterior para majorar os honorários advocatícios, aplicando o princípio tempus regit actum. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão embargado quanto ao valor dos honorários advocatícios, justificando a correção por meio de embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. A existência de erro material no acórdão embargado foi identificada, não demandando reexame da matéria fática ou jurídica. 6. A correção do erro material é necessária para refletir com precisão a vontade do órgão julgador, justificando o acolhimento dos embargos de declaração. 7. O valor correto dos honorários advocatícios, conforme apontado por ambas as partes e considerando a correção monetária aplicada, é de R$ 11.787,11. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o valor dos honorários advocatícios para R$ 11.787,11, mantidas as conclusões do acórdão. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.309.362/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)
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