- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2025
- Data de publicação
- 12/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 09/06/2025, p. 12/06/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO. RESOLUÇÃO ANTT 442/2004. ABERTURA DE PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. INAPLICAÇÃO DA LEI 9.784/1999. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. PRERROGATIVA DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que inexiste lacuna normativa na regulamentação do oferecimento de alegações finais em processo administrativo simplificado, instaurado com fundamento na Resolução ANTT 442/2004, a justificar a aplicação subsidiária da Lei 9.784/1999. 2. O reexame necessário é prerrogativa do Poder Público de obter novo exame da sentença que lhe foi desfavorável, razão pela qual compete à parte interessada, em atenção ao princípio da eventualidade, antecipar-se à possível alteração do julgamento e requerer que o Tribunal de origem julgue, nessa hipótese, as demais teses apresentadas na petição inicial, sob pena de preclusão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.875.088/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
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