JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/11/2020
Data de publicação
02/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 30/11/2020, p. 02/12/2020

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DA SISTEMÁTICA ESTABELECIDA NO ART. 3º, I, DA LEI 8.200/1991, PARA A COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DECORRENTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE PESSOAS JURÍDICAS, RELATIVAMENTE AO ANO-BASE 1990. JULGAMENTO PELO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 545.796 RG / RJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. O acórdão submetido a juízo de retratação, proferido pela Segunda Turma do STJ, manteve decisão monocrática que dera provimento ao Recurso Especial da contribuinte impetrante, considerando a jurisprudência firmada por esta Corte, à época, no sentido da ilegalidade da devolução escalonada, prevista no art. 3º, I da Lei 8.200/91. II. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 545.796 RG / RJ, sob o regime da repercussão geral, firmou a tese de que "é constitucional a sistemática estabelecida no artigo 3º, inciso I, da Lei 8.200/1991 para a compensação tributária decorrente da correção monetária das demonstrações financeiras de pessoas jurídicas no ano-base 1990", e, diante da nova orientação da Suprema Corte, o STJ realinhou o seu posicionamento (STJ, REsp 419.651/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2020; AgRg no REsp 425.788/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/05/2020). III. Nesse contexto, retornaram os autos - por determinação da Vice-Presidência do STJ, para fins do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015 -, em face do aludido julgado do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral. IV. Agravo Regimental provido, em juízo de retratação, previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, para negar provimento ao Recurso Especial da contribuinte. (AgRg no REsp n. 315.330/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.)
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