JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/03/2021
Data de publicação
25/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/03/2021, p. 25/03/2021

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. CSSL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DO BALANÇO DO ANO-BASE DE 1990. LEI N. 8.200/91. ARTS. 39 E 41 DO DECRETO N. 332/91. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR PARA EXAME DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ART. 1.030, II, DO CPC/2015, ANTE O DECIDIDO PELO STF NO RE 242.689/PR 1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do STJ para análise de hipótese de retratação, conforme previsão do artigo 1.030, II, do CPC/2015. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 311 (Índice para correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas no ano-base de 1990), sob a sistemática da repercussão geral, concluiu que "são inconstitucionais o § 1º do artigo 30 da Lei nº 7.730/1989 e o artigo 30 da Lei nº 7.799/1989". 3. No caso concreto, contudo, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial interposto pela União para reformar o acórdão regional, firmando o entendimento da inexistência de direito à indexação do balanço das empresas no ano base de 1990 pelo IPC, por ausência de previsão legal. 4. O STJ tem reajustado seu entendimento ao da Suprema Corte, para concluir que a correção monetária das movimentações financeiras no ano-base de 1990 deverá se pautar pelo IPC do referido período (REsp 1.722.777/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/5/2018, DJe 23/11/2018). 5. Juízo de retratação acolhido. 6. Recurso especial ao qual se nega provimento para afastar a utilização do BTN Fiscal como correção monetária do balanço do ano-base de 1990. (REsp n. 910.027/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 25/3/2021.)
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