- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 03/07/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/06/2025, p. 03/07/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Corte Superior que não conheceu de recurso especial, por intempestividade. A parte agravante alega suspensão dos prazos recursais por ato do Tribunal local nos dias 27 a 31/5/2024 e 3/6/2024, conforme ato normativo anexado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto é tempestivo, considerando a suspensão dos prazos processuais por ato normativo do Tribunal de origem. 3. Discute-se também a aplicação da Lei 14.939/2024, que permite a regularização da comprovação da tempestividade, a processos em curso, mesmo para recursos interpostos antes de sua vigência. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi reformada para considerar tempestivo o recurso especial, uma vez que a suspensão dos prazos processuais foi comprovada pelo agravante. 5. A Corte Especial do STJ permite a aplicação da Lei 14.939/2024 a todos os processos em curso. 6. A análise dos demais requisitos de admissibilidade do recurso especial será realizada pela relatoria originária, uma vez que a decisão sobre a tempestividade não abrangeu outros pressupostos recursais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental parcialmente provido para afastar a intempestividade do recurso especial. Tese de julgamento: "1. A suspensão dos prazos processuais por ato normativo do Tribunal de origem deve ser considerada para aferir a tempestividade de recurso especial. 2. A Lei 14.939/2024 aplica-se aos processos em curso, mesmo para recursos interpostos antes de sua vigência". Dispositivos relevantes citados: Lei 14.939/2024; Lei 13.105/2015 (CPC), art. 1.003, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.638.376/MG, Corte Especial, j. 05.02.2025. (AgRg no AREsp n. 2.766.861/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)
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