JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NEGATIVA DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 9 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 603 dias-multa, por infração aos artigos 33, c/c 180, e caput, art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, e caput, 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça redimensionou a pena para 9 anos e 4 meses de reclusão e 20 dias-multa, mantendo os demais termos da sentença. 3. O agravante alegou flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, consistente na ausência de fundamentação idônea para: (i) recusa ao reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (ii) condenação pelos crimes de receptação e adulteração de sinal de veículo automotor, por ausência de provas de autoria e materialidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio; e (ii) saber se há ilegalidade na decisão que afastou o tráfico privilegiado e condenou o agravante pelos crimes de receptação e adulteração de sinal de veículo automotor, considerando a ausência de provas de autoria e materialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não se verificou flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício. 7. A condenação do agravante pelos crimes de receptação e adulteração de sinal de veículo automotor foi fundamentada em provas testemunhais e periciais que evidenciaram a materialidade e os indícios de autoria dos delitos imputados. 8. A negativa da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentada em elementos concretos, como a gravidade do modus operandi empregado, o transporte interestadual de grande quantidade de entorpecentes (37 kg de maconha) em veículo furtado e com placa adulterada, evidenciando a dedicação do agravante a atividades voltadas ao tráfico de drogas. 9. O habeas corpus não se presta à análise de alegações que demandem revolvimento de matéria fática e probatória, sendo inviável a revisão das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias. 10. Não há desproporcionalidade na fixação do regime inicial fechado, considerando as circunstâncias desfavoráveis e a reincidência do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A condenação por crimes de receptação e adulteração de sinal de veículo automotor é válida quando fundamentada em provas testemunhais e periciais que evidenciem a materialidade e os indícios de autoria. 3. A negativa do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a dedicação do agente a atividades voltadas ao tráfico de drogas. 4. O habeas corpus não se presta à análise de alegações que demandem revolvimento de matéria fática e probatória. 5. A fixação do regime inicial fechado é válida quando fundamentada em circunstâncias desfavoráveis e na reincidência do agente. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, caput e parágrafos; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgRg no HC 835.588/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.10.2023, DJe de 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 664.488/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.06.2021; STJ, AgRg no REsp 1920043/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.04.2021; STJ, AgRg no HC 598.051/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.12.2020. (AgRg no HC n. 1.044.585/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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