- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 25/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 17/09/2013, p. 25/09/2013
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. PORTE DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA CONDENAR O AGRAVANTE. 2. IRRESIGNAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE NO PROVIMENTO RECURSAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM BASE NA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. 3. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREJUDICADO. 1. O agravo regimental se insurge contra decisão do então Relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público, para condenar o agravante como incurso no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, determinando ao Juízo de primeiro grau a fixação da pena. 2. Não há, entretanto, mais utilidade no exame do mérito da pretensão recursal, porquanto alcançada a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, com base na pena máxima em abstrato. 3. Reconhecida a extinção da punibilidade, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c os arts. 109, inciso IV, e 115, todos do Código Penal, fica prejudicado o mérito do agravo regimental. (AgRg no REsp n. 983.297/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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