- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu de ofício habeas corpus, determinando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, em favor de agravante, nos termos do art. 318-A do CPP. 2. A decisão agravada baseou-se no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP pelo Supremo Tribunal Federal, que permitiu a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulheres gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, exceto em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça contra descendentes ou em situações excepcionalíssimas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, é adequada e suficiente para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando as condições pessoais da agravante. III. Razões de decidir 4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar está amparada pelo princípio do constitucionalismo fraterno e pela aplicação da prisão domiciliar humanitária, especialmente quando ambos os genitores do menor estão presos preventivamente. 5. O monitoramento eletrônico, como medida cautelar, é suficiente para garantir a aplicação da lei penal no caso, não havendo risco de fuga aferível nesta via. 6. As exceções previstas no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP não se aplicam ao caso concreto, pois não há indícios de crimes praticados com violência ou grave ameaça contra os descendentes. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é adequada quando a agravante é gestante ou mãe de criança, desde que não haja indícios de crimes praticados com violência ou grave ameaça contra os descendentes. 2. O monitoramento eletrônico pode ser medida cautelar suficiente para garantir a aplicação da lei penal, quando não há patente risco de fuga". (AgRg no HC n. 918.799/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.