JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial defensivo, no qual a agravante pleiteava a modificação da pena base, pela redução proporcional da pena em razão do afastamento, pelo Tribunal de origem, da negativação da circunstância judicial referente à culpabilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem afasta parte dos argumentos utilizados para a negativação da circunstância judicial da culpabilidade, mas mantém fundamentação idônea para tal negativação. III. Razões de decidir 3. A fundamentação idônea e suficiente para a negativação da culpabilidade foi mantida, considerando o valor depositado em conta da Caixa Econômica Federal, que, se sacado, provocaria relevante prejuízo. 4. A decisão monocrática e o acórdão de origem não incorreram em omissão, tendo se manifestado sobre os aspectos relevantes para a definição da causa. 5. A reprovabilidade da conduta não foi afastada pelo fato de a conta ser vinculada ao FGTS, pois o considerável valor depositado, objeto do delito de estelionato, justifica a valoração negativa da culpabilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A manutenção de fundamentação idônea para a negativação da culpabilidade impede a redução proporcional da pena-base, mesmo que parte dos argumentos originais tenha sido afastada". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no REsp n. 1.993.594/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
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