- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO. NULIDADE. CERCERAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TODOS OS DADOS EM QUE SE APOIOU A DENÚNCIA FORAM FRANQUEADOS À DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não "se pode deferir ao órgão que acusa a escolha do material a ser disponibilizado ao réu e a dar lastro à imputação, como se a ele pertencesse a prova. Na verdade, as fontes e o resultado da prova são de interesse comum de ambas as partes e do juiz (princípio da comunhão da prova)". A prova "não se forma para a satisfação dos interesses de uma das partes, sobretudo daquela que acusa. Se esta obtém, via mandado judicial, uma diversidade de documentos e materiais supostamente contrários ao interesse do acusado, não lhe é lícito o comportamento de privar este último do acesso a todo esse material, até para que se certifique de que nada há nele que possa auxiliar sua defesa" (RHC n. 114.683/RJ, relator o Ministro Rogerio Schietti, DJe de 27/4/2021). 2. No caso, as instâncias antecedentes afirmaram que todos os dados em que se apoiou a denúncia foram franqueados à defesa. 3. Não se revela viável, em tema de habeas corpus, dissentir das premissas estabelecidas pelas instâncias de origem relativas à inexistência de elementos probatórios sonegados à defesa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 211.155/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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