JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a reclamação por falta de instrução adequada, uma vez que não foram juntados documentos essenciais para comprovar as alegações de descumprimento de decisão anterior desta Corte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação pode ser processada sem a devida instrução documental que comprove as alegações de descumprimento de decisão judicial. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática foi mantida, pois a defesa não apresentou os documentos necessários para instruir a reclamação, como a cópia da decisão supostamente descumprida e documentos que comprovem as alegações de omissão das autoridades reclamadas. 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a juntada extemporânea de documentos essenciais à propositura da reclamação é inadmissível. 5. A ausência de documentos indispensáveis inviabiliza o processamento da reclamação, conforme previsto no art. 988, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A reclamação deve ser instruída com todos os documentos indispensáveis à comprovação das alegações. 2. A juntada extemporânea de documentos essenciais à propositura da reclamação é inadmissível." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988, § 2º; Lei n. 8.038/1990, art. 13; RISTJ, art. 187.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 18.385/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Terceira Seção, j. 27.08.2014; STJ, RCD nos EDcl na PET na Rcl 32.221/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.05.2017. (AgRg na Rcl n. 48.572/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
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