- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. PRETENSÃO DE REVISÃO DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE TENTADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS PARA DESCONSTITUIR O JUÍZO CONDENATÓRIO. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 105, I, da Constituição Federal e 621 e 622 do Código de Processo Penal, o Superior Tribunal de Justiça somente é competente para apreciar e julgar as revisões criminais ajuizadas contra seus próprios julgados. Ademais, nas hipóteses do art. 621, I, primeira parte (condenação que contrarie o texto expresso da lei penal), exige-se que a controvérsia tenha sido examinada em recurso especial. 2. In casu, o requerente pleiteia o afastamento das vetoriais de circunstâncias e consequências do crime na primeira fase da dosimetria da pena ao argumento de que foram considerados elementos inerentes ao crime de estupro de vulnerável. Essa questão, contudo, não foi objeto de apreciação pelo STJ na decisão rescindenda, circunstância que denota falecer competência a este Tribunal Superior para o exame da pretensão formulada. 3. O requerente busca novamente a desclassificação da conduta para a modalidade tentada, ao argumento de que não teriam sido consumados os atos libidinosos por ter a vítima o impedido. Essa pretensão, contudo, já foi examinada por esta Corte Superior quando foi julgado o Recurso Especial n. 2.007.032/PR, oportunidade em que se concluiu que a conduta de tocar a vítima por cima da roupa não é fundamento idôneo para a desclassificação para o delito tentado. Essa conclusão encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.121: "Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente de ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)." Ademais, a "desclassificação para tentativa não é possível, pois a consumação do crime de estupro de vulnerável ocorre com a prática de qualquer ato libidinoso, sendo irrelevante a ausência de conjunção carnal ou penetração" (EDcl no REsp n. 2.100.429/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 26/2/2025). 4. Não se admite revisão criminal como um novo recurso para rediscutir o juízo condenatório protegido pela coisa julgada e eternizar a controvérsia, como no presente caso, em que o requerente limita-se a reiterar os fundamentos já rechaçados na decisão anterior. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 6.433/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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