- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 05/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 11/06/2025, p. 05/08/2025
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DA REGRA QUE IMPÕE SUSPENSÃO DO FEITO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS OU DO ESPÓLIO EM CASO DE MORTE DA PARTE AUTORA. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de similitude fática entre os julgados embargado e paradigma impede a configuração de divergência jurisprudencial. 2. Enquanto o acórdão embargado concluiu que não ficou configurada a nulidade guardada ou de algibeira, porque o óbito de um dos autores foi oportunamente certificado nos autos, não havendo falar em malícia da parte interessada em ocultar essa informação para alegar nulidade apenas quando lhe fosse mais conveniente, na hipótese do caso analisado no acórdão paradigma não ocorreu a prévia comunicação do juízo, reconhecendo-se a preclusão da nulidade, porque a parte tinha antiga ciência do vício processual, mas deixou de alegá-lo na primeira oportunidade que teve para falar nos autos. 3. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 1.954.686/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 5/8/2025.)
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