- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 25/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 18/11/2025, p. 25/11/2025
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA - NULIDADE RELATIVA - PREJUÍZO - INOCORRÊNCIA - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A teor da orientação jurisprudencial desta Casa, "A regularização tardia da representação da parte após sua morte ocorrida no curso da demanda não atrai, por si só, a nulidade dos atos praticados até a habilitação, ressalvada a prova do efetivo prejuízo." (ut. AgInt no AREsp n. 1.697.570/SP, Quarta Turma, DJe de 11/3/2021; AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 2.536.337/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 18/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)
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