- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 24/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/11/2022, p. 24/11/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. DESCUMPRIMENTO DA REGRA QUE IMPÕE SUSPENSÃO DO FEITO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS OU DO ESPÓLIO EM CASO DE MORTE DA PARTE AUTORA. NULIDADE RELATIVA. NO CASO, APÓS OPORTUNA COMUNICAÇÃO DO FALECIMENTO, FOI PROFERIDA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PREJUÍZO RECONHECIDO. NULIDADE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. No caso dos autos não há falar em nulidade guardada ou de algibeira, porque o óbito de um dos autores foi oportunamente certificado nos autos, não havendo falar em malícia da parte interessada em ocular essa informação para alegar nulidade apenas quando lhe fosse mais conveniente. 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes, apenas para esclarecimentos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.954.686/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.)
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