JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/08/2020
Data de publicação
27/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24/08/2020, p. 27/08/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. ART. 7º, II, DA LEI N. 3.765/1960. FILHA DE CRIAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ AFASTADA. IRRELEVÂNCIA DA MAIORIDADE DA FILHA NA OCASIÃO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a recorrente - filha de criação do instituidor da pensão por morte - se enquadra no conceito "filhos de qualquer condição", que era previsto no art. 7º, II, da Lei n. 3.765/1960, para fins de recebimento do benefício previdenciário. 2. O acórdão combatido reconheceu a comprovação de que o instituidor da pensão era guardião e responsável pela insurgente. Portanto, não houve análise fático-probatória na decisão, razão pela qual se afastou a incidência da Súmula 7 desta Corte. 3. A jurisprudência desta Corte, em situações como essa, tem reconhecido o direito ao benefício previdenciário, mesmo não havendo guarda ou adoção realizados pelos procedimentos legais. Precedentes. 4. O fato de que a agravada já havia atingido a maioridade civil na ocasião do óbito do instituidor da pensão é irrelevante para fins de enquadramento na condição prevista pela redação original do art. 7º, II, da Lei n. 3.765/1960. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.656.616/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.)
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