JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
16/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por tratar-se de sucedâneo recursal, porém concedeu a ordem de ofício, para declarar a prescrição da pretensão executória. 2. A agravada foi condenada à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, com prescrição executória iniciada em 7/2/2022. Como ela era menor de 21 anos ao tempo do crime e nunca iniciou a execução da pena, a prescrição consumou-se em 6/2/2024, nos termos do art. 109, V, c/c o art. 115, ambos do Código Penal. 3. O Tribunal de origem reconheceu a interrupção do prazo prescricional devido ao comparecimento da agravada para retirar o termo de compromisso para cumprimento da pena restritiva de direitos, com fundamento no art. 117, V, do Código Penal, c/c o art. 149, § 2º, da Lei n. 74.92/1980. 4. A questão em discussão consiste em saber se o comparecimento da agravada ao cartório para retirar o termo de compromisso caracteriza o início do cumprimento da pena e, portanto, interrompe o prazo prescricional. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que o início do cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade ocorre com o comparecimento do apenado ao local designado para esse fim, ainda que também se reconheça, como causa interruptiva do prazo prescricional, a participação do apenado em atividades relativas à execução dessa espécie de pena, como cursos, palestras e entrevistas sociais. 6. O mero comparecimento à audiência admonitória ou para a assinatura de termo de compromisso não caracteriza o início da execução penal e, portanto, não interrompe o curso do prazo prescricional. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 956.128/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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