- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2010
- Data de publicação
- 16/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 15/06/2010, p. 16/08/2010
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RETIRADA DO OFÍCIO EM JUÍZO. INOCORRÊNCIA. TRANSCURSO DE MAIS DE 1 ANO ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO E O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, para fins de interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 117, V, do Código Penal, considera-se que a circunstância que caracteriza o início do cumprimento da pena, quando esta for convertida em prestação de serviço à comunidade, é o efetivo comparecimento do condenado no local destinado à sua atividade. 2 - A simples retirada de ofício em cartório pelo paciente e o cadastramento no programa de serviço à comunidade, por si só, não dão ensejo à interrupção do prazo prescricional. 3 - O paciente, menor de 21 anos à época do crime, foi condenado à pena de 8 meses de reclusão. Transcorrido mais de 1 ano do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação - última causa interruptiva - e a presente data, resta evidenciada a ocorrência da prescrição. 4 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 155.963/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 16/8/2010.)
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