- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CONTRABANDO E DESCAMINHO. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL. PROVAS IRREPETÍVEIS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. SISTEMA ACUSATÓRIO. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SILÊNCIO DO RÉU. NÃO UTILIZAÇÃO EM SEU DESFAVOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que documentos produzidos na fase investigativa por agentes públicos no exercício de suas funções, especialmente relacionados a crimes de contrabando e descaminho, podem ser considerados provas irrepetíveis, desde que submetidos ao contraditório diferido. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A aplicação da regra de distribuição dinâmica do ônus da prova não caracteriza violação ao sistema acusatório ou inversão indevida do ônus probatório, mormente quando a acusação produziu prova dotada de presunção relativa de veracidade. 3. A verificação de eventual inversão do ônus da prova ou utilização do silêncio do réu em seu desfavor demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. O pedido de absolvição em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame aprofundado das provas dos autos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.745.212/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
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