- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/06/2025, p. 27/06/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS CONTRA AVÔ. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADO. SUSPENSÃO DO MANDADO DE PRISÃO SEM PREJUÍZO A ULTERIOR ANÁLISE DOS REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 525, §1º, V, E 528, §8º, DO CPC. MERA ALUSÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VULNERAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. O acórdão recorrido afastou a alegação de excesso de execução e determinou a observância da suspensão do cumprimento do mandado de prisão até 30 de outubro de 2020, conforme o art. 15 da Lei nº 14.010/2020, sem prejuízo a nova análise das circunstâncias após o período indicado. A parte recorrente sustentou violação aos arts. 525, §1º, V, e 528, §8º, do CPC, sob o argumento de excesso de execução e impossibilidade de decretação de prisão civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso especial atende aos pressupostos processuais formais para ser conhecimento, em especial a adequada e necessária argumentação que sustente alegada ofensa à lei federal e à necessidade de reexame da matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 3. O recurso especial tem natureza vinculada e para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre de forma clara e objetiva de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. (AgInt no AREsp n. 1.211.354/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.) 4. A mera menção superficial de artigos de lei ou exposição do tratamento jurídico da matéria como o recorrente entende correto, sem o adequado e necessário cotejo entre o conteúdo preceituado pela norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, configura fundamentação deficiente, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 5. A corte de origem concluiu, com base em elementos fático-probatórios, que não há excesso de execução do débito alimentar uma vez que os cálculos não apresentavam incorreções, bem como que a suspensão do mandado de prisão se deu com base no art. 15 da Lei nº 14.010/2020, sem prejuízo a ulterior análise após o período indicado. 6. A revisão dessa conclusão em análise do recurso especial demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido. (AREsp n. 2.001.449/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)
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