- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 02/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/08/2016, p. 02/02/2017
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. PIS. COFINS. RECEITAS AUFERIDAS DA VENDA DO FRETE. SUSPENSÃO. PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO. EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA. 1. Superada a incidência da Súmula 284/STF. 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 3. Discute-se, nos autos, a incidência de PIS e COFINS sobre a receita oriunda de frete contratado para o transporte de produtos destinados à exportação pelas empresas comercias exportadoras com finalidade específica de exportação. 4. Da leitura dos autos extrai-se que a questão controversa não diz respeito às receitas de fretes de mercadorias destinadas à exportação, quando contratado por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras, já que há previsão legal expressa nesse sentido e tanto a sentença quanto o acórdão fundamentam-se no mesmo sentido, mas sim quando o serviço for contratado por outras empresas para transporte de mercadorias destinadas ao exterior. 5. Não há previsão legal de suspensão da incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas pelo operador de transporte, relativas a frete contratado por pessoa jurídica comercial exportadora ou por outras pessoas jurídicas que eventualmente realizem exportação, como bem determinou o Tribunal de origem. 4. A benesse fiscal destina-se exclusivamente às pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras, não sendo possível, assim, interpretar extensivamente o art. 40 da Lei 10.865/2004, sob pena de violação do art. 111 do CTN. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.497.324/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 2/2/2017.)
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