- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 24/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/09/2019, p. 24/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DO PIS E DA COFINS. APLICAÇÃO SOMENTE À PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA. I - Na origem, trata-se de ação que objetiva restituição de pagamentos e a declaração do direito de não realizar o recolhimento das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas auferidas da venda do frete para seus clientes que sejam trading companies (comerciais exportadores com fins específicos de exportação, devidamente registrados). Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida II - A jurisprudência do STJ vem decidindo no mesmo sentido do acórdão recorrido, entendendo que a suspensão da incidência de contribuição do PIS e da COFINS se aplica somente à pessoa jurídica preponderantemente exportadora. No mesmo sentido, confiram-se: REsp n. 1.577.126, Rel: Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2016; REsp n. 1.497.324/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 2/2/2017. III - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.639.819/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019.)
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