- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RACISMO. PLEITO DE CONDENAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível alterar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da ausência de dolo específico e condenar o recorrente sem o reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do egrégio STJ tem entendimento consolidado no sentido de que o crime previsto no art. 20 da Lei 7.716/1989 exige, para sua configuração, além do dolo, o elemento subjetivo específico consistente na vontade de discriminar determinado grupo de pessoas em razão de sua raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. 4. As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório dos autos, reconheceram a ausência desse elemento subjetivo especial. 5. Para se constatar se a parte recorrida agiu ou não com dolo específico de discriminar, seria necessária a análise aprofundada de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 2.729.486/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
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