- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de Racismo. Configuração do Dolo Específico. Dosimetria da Pena. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A agravante foi condenada pelo Tribunal de origem, em decisão unânime, pela prática do crime previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/89, à pena de 4 anos de reclusão e 20 dias-multa, em regime inicial semiaberto, após apelo ministerial que reformou a sentença absolutória. 3. No recurso especial, a agravante alegou violação aos arts. 619 do CPP, c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC, além do art. 20 da Lei nº 7.716/89 e do art. 68 do Código Penal, sustentando inexistência de dolo específico e bis in idem na dosimetria da pena. 4. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há elementos para alterar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, considerando: (i) a alegação de ausência de dolo específico na prática do crime de racismo; (ii) a alegação de bis in idem na dosimetria da pena; e (iii) a suposta omissão na análise de provas pela Corte de origem. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem analisou detidamente as circunstâncias fáticas do caso, transcrevendo depoimentos e concluindo pela presença do dolo específico para a configuração do crime de racismo, evidenciado pelo uso da expressão "macacada" e outras frases depreciativas, com intenção discriminatória. 7. A pretensão de reexaminar o acervo fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ, sendo vedado o aprofundamento nos elementos probatórios em sede de recurso especial. 8. Não há bis in idem na dosimetria da pena, pois as circunstâncias valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria não se confundem com o elemento objetivo do tipo qualificado (uso de meios de comunicação social), mas referem-se a aspectos distintos da conduta que demonstram maior reprovabilidade. 9. A alegação de omissão na análise de provas pela Corte de origem não se sustenta, pois o acórdão recorrido examinou detidamente as circunstâncias fáticas e os depoimentos colhidos na instrução processual. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A configuração do crime de racismo previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/89 exige a presença do dolo específico, que pode ser reconhecido pelas instâncias ordinárias com base no acervo probatório. 2. A pretensão de reexaminar matéria fático-probatória em recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Não há bis in idem na dosimetria da pena quando as circunstâncias valoradas negativamente na primeira fase não se confundem com o elemento objetivo do tipo qualificado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 489, § 1º, IV; Lei nº 7.716/89, art. 20, § 2º; CP, art. 68. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7 do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.773.862/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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