- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 17/06/2025, p. 25/06/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM CONCEDIDA PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA POSSE PARA USO PRÓPRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ACOLHIMENTO EXCEPCIONAL COM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que se observa na hipótese dos autos. 2. Na hipótese, houve omissão relevante, pois foram desconsideradas as teses relativas às questões suscitadas pela acusação quanto às contradições das inquirições das testemunhas, que teriam adquirido o entorpecente, bem como a palavra dos policiais que fizeram campana e constataram a venda dos entorpecentes. 3. De forma excepcional e justificada, a jurisprudência admite o acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos, como se faz necessário no presente caso, no qual é necessário o restabelecimento da condenação por tráfico de drogas. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para denegar o habeas corpus. (EDcl no HC n. 929.922/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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